sábado, 26 setembro 2026

Inconstitucionalidade e impacto nas apostas

A edição da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, representa uma inflexão abrupta na política pública de regulação econômica e lotérica no Brasil. O ato normativo estabelece a proibição generalizada da exploração, oferta, intermediação e publicidade de loterias de aposta de quota fixa em todo o território nacional, alcançando tanto o meio físico quanto o ambiente digital. Com essa medida, o Poder Executivo federal desconstitui de forma sumária o modelo setorial inaugurado pela Lei nº 13.756/2018 e amplamente estruturado pela Lei nº 14.790/2023, que havia disciplinado o mercado das apostas esportivas e jogos virtuais sob estrito controle estatal.

O novo diploma determina a extinção compulsória de todas as concessões, permissões e autorizações em curso no prazo improrrogável de trinta dias, estendendo essa revogação às outorgas estaduais e distritais. Além disso, a norma veda expressamente qualquer direito à devolução da expressiva taxa de outorga, fixada em R$ 30 milhões por operador econômico, e afasta o dever de indenização estatal pelos vultosos investimentos realizados.

A medida também impõe deveres de bloqueio em prazos exíguos, comina sanções de natureza confiscatória, reconfigura o regime de responsabilidade civil dos intermediários da rede e institui o perdimento administrativo de bens e valores sem a necessidade de provimento jurisdicional. Sob uma análise estritamente constitucional e regulatória, a medida provisória incorre em graves vícios formais e materiais, colidindo com preceitos basilares da ordem republicana, do pacto federativo, da separação dos poderes, da segurança jurídica e da livre iniciativa econômica.

A competência extraordinária conferida ao Presidente da República para expedir medidas provisórias pressupõe, cumulativamente, a existência de relevância e urgência constitucional, conforme prescreve o caput do art. 62 da Carta Magna. Esses requisitos operam como limites materiais negativos à atividade atípica de legislar do Poder Executivo, impedindo que a via excepcional da medida provisória seja transmudada em instrumento ordinário de conveniência política.

O mercado de apostas de quota fixa vinha sendo implantado a partir de um cronograma regulatório progressivo, conduzido pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, com base em legislação formal aprovada pelo Congresso Nacional. Não se verificou qualquer fato novo, imprevisto, catastrófico ou extraordinário que justificasse o banimento repentino da atividade econômica por ato unilateral do Executivo, suprimindo o debate parlamentar no foro competente.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o controle jurisdicional sobre os pressupostos do art. 62 da Constituição é cabível de forma excepcional quando demonstrada a inequívoca ausência dos requisitos normativos, tal como decidido pelo Tribunal Pleno no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096.

No caso em apreço, a inexistência de urgência jurídica contemporânea é patente, pois o fenômeno das apostas eletrônicas já se encontrava plenamente submetido ao processo de regulamentação e fiscalização estatal. A súbita interrupção do regime legal por medida provisória configura autêntico desvio de finalidade normativa, transformando a urgência política em fundamento ilegítimo para atropelar a separação funcional dos poderes republicanos.

Ademais, o § 1º, inciso II, do art. 62 da Constituição Federal veda expressamente a edição de medida provisória sobre matéria que vise a detenção ou o sequestro de bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro. Ao ordenar o bloqueio de contas transacionais, a segregação forçada de recursos e a apropriação dos saldos via perdimento administrativo, a Medida Provisória nº 1.394/2026 atenta diretamente contra essa proibição expressa do texto constitucional.

Um dos vícios mais contundentes do texto normativo reside na determinação do art. 2º e do art. 26 da medida provisória, que ordenam a extinção obrigatória das autorizações, permissões e concessões estaduais e distritais, além de impor aos entes federados locais o dever de implementar o banimento. Essa imposição centralizadora desconhece a autonomia político-administrativa dos Estados-membros assegurada pelos arts. 1º, 18 e 25 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal pacificou a distinção dogmática entre a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no art. 22, inciso XX, da Carta Política, e a competência material dos Estados federados para a exploração de serviços públicos de loteria, cujo exercício é franqueado aos entes subnacionais. O precedente paradigmático foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 492.

Ao extrapolar a competência legislativa geral para aniquilar as operações lotéricas estaduais regularmente concedidas, a União Federal restabeleceu o monopólio fático federal por meio de ato infralegal, violando a autoridade da decisão vinculante exarada na ADPF 492. As loterias estaduais configuram importante fonte de arrecadação própria e custeio social dos entes federados, cuja supressão arbitrária compromete a higidez orçamentária local e vulnera o princípio federativo, cláusula pétrea do ordenamento brasileiro.

O parágrafo único do art. 4º da medida provisória estatui que a extinção das autorizações outorgadas sob a égide da Lei nº 14.790/2023 decorre de motivo de interesse público, não conferindo ao operador econômico qualquer direito à devolução da taxa de outorga de R$ 30 milhões nem indenização pecuniária pelo Poder Público. Essa cláusula constitui frontal agressão aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção ao ato jurídico perfeito, consagrados no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Os agentes operadores de apostas que ingressaram no mercado brasileiro despenderam recursos bilionários para atender aos rigorosos critérios de habilitação técnica, financeira e fiscal estipulados pela União. A revogação unilateral de outorgas legítimas e vigentes, por critério discricionário superveniente da administração, não pode ser exercida como poder despótico imune a deveres indenizatórios.

O ordenamento jurídico pátrio impõe o dever de indenizar quando o Estado rompe relações jurídicas consolidadas antes da amortização dos investimentos, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente estatal e confisco patrimonial. O art. 37, § 6º, da Carta Magna consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, preceito que não pode ser afastado por vontade unilateral veiculada em medida provisória.

A retenção forçada do valor de R$ 30 milhões já pago aos cofres públicos, combinada com a interrupção compulsória dos negócios em meros trinta dias, opera como autêntica pena patrimonial sem a ocorrência de qualquer infração administrativa ou ilícito civil. Trata-se de espoliação econômica que atenta contra a proibição de confisco e destrói o ambiente de negócios nacional.

A medida provisória acrescentou o § 2º-A ao art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, estabelecendo que o perdimento de valores mantidos em contas bancárias bloqueadas será declarado em processo administrativo, independentemente de processo judicial prévio. Os recursos confiscados são direcionados automaticamente ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Essa previsão ofende as garantias fundamentais da reserva de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tal como assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A privação definitiva da propriedade e a imposição de pena de perdimento sobre ativos financeiros pressupõem provimento judicial fundamentado, emanado de autoridade dotada de independência funcional.

Diferentemente de hipóteses específicas de direito aduaneiro aplicáveis ao dano ao erário decorrente de contrabando ou descaminho de mercadorias estrangeiras, a retenção e o confisco de depósitos bancários em moeda nacional no âmbito civil e regulatório não admitem execução administrativa sumária. Atribuir a órgãos do Poder Executivo o poder de expropriar contas correntes privadas, mediante autotutela sancionatória sem chancela judicial, representa precedente perigoso para o Estado Democrático de Direito.

O banimento irrestrito da atividade de quota fixa viola o postulado da livre iniciativa econômica e o direito ao exercício de trabalho e atividade lícita, previstos no art. 1º, inciso IV, e no art. 170, caput, da Constituição. A atividade fora legitimada pelo Congresso Nacional mediante regulação setorial rígida, mecanismos de integridade e tributação progressiva.

O princípio da proporcionalidade, em sua vertente de proibição de excesso, exige que o Estado adote a medida regulatória idônea e menos gravosa para resguardar a saúde mental e prevenir o endividamento familiar. A intensificação da fiscalização cadastral, o monitoramento de ludopatia, a limitação de meios de pagamento e a restrição da publicidade comercial constituem alternativas legítimas e amplamente disponíveis, tornando o banimento total um meio manifestamente desproporcional.

Paralelamente, os arts. 19 a 22 da medida provisória subvertem o modelo estrutural de responsabilidade civil da internet consagrado na Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A nova norma impõe aos provedores de aplicações de internet um indiscriminado dever geral de cuidado para impedir preventivamente a circulação de conteúdos de terceiros, instituindo responsabilidade civil objetiva e administrativa por simples notificação extrajudicial.

O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece expressamente a necessidade de ordem judicial específica para responsabilizar intermediários da rede por conteúdo gerado por terceiros, salvaguardando a liberdade de comunicação.

Ao criar mecanismos de remoção e bloqueio de sites mediante mera provocação ministerial ou de entidades de defesa do consumidor, a medida provisória restaura formas indiretas de censura privada e afasta a análise judicial indispensável. Some-se a isso o prazo desarrazoado de dez dias para o desligamento das plataformas tecnológicas e rescisão de contratos desportivos, o que gera um caos operacional insustentável para a indústria nacional de comunicação, esportes e tecnologia.

A Medida Provisória nº 1.394/2026 padece de insanáveis nulidades constitucionais que justificam a imediata e coordenada provocação do Poder Judiciário, tanto no controle concentrado perante a Suprema Corte quanto no controle difuso promovido pelos agentes econômicos afetados.

Inácio Queiroz

ADVOGADO


Por: Paraiba.com

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