terça-feira, 15 setembro 2026

Como o artigo 17 da Constituição passou a impedir candidaturas sem condenação criminal

Um dispositivo da Constituição de 1988 ganhou protagonismo nas eleições de 2026 e passou a fundamentar pedidos de impugnação de candidaturas em diferentes estados. Trata-se do artigo 17, parágrafo 4º, que proíbe os partidos políticos de utilizar organizações paramilitares:

“§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.” 

A partir de casos julgados no Rio de Janeiro, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou uma interpretação que permite barrar candidaturas vinculadas a essas organizações mesmo sem condenação criminal prévia. O entendimento abriu uma nova frente de enfrentamento à infiltração do crime organizado na política.

Na Paraíba, esse entendimento alcançou o ex-prefeito de Cabedelo, Vitor Hugo (MDB), que teve o registro de candidatura a deputado estadual indeferido pelo TRE, por maioria, nesta segunda-feira (14). Ao acolher a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, a Corte aplicou o artigo 17, § 4º, da Constituição.

Segundo o relator, desembargador Keops Vasconcelos, a documentação demonstrava uma articulação entre o candidato e a facção criminosa atuante no município, suficiente para enquadrar o caso na proibição constitucional.

Um dos precedentes centrais surgiu na disputa pela Câmara Municipal de Belford Roxo, em 2024. O candidato Fábio Augusto de Oliveira Brasil, conhecido como Fabinho Varandão, teve o registro indeferido diante de elementos sobre sua participação em milícia armada, extorsões e controle de atividades econômicas locais.

O TRE-RJ fundamentou a decisão na proteção à moralidade e à probidade administrativa, invocando o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição. Ao examinar o recurso, o TSE manteve o resultado, mas modificou sua fundamentação.

Em dezembro de 2024, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, o TSE reafirmou que o artigo 14, parágrafo 9º, depende de regulamentação e não autoriza o indeferimento de candidaturas por uma avaliação genérica de moralidade.

Entretanto, reconheceu no artigo 17, parágrafo 4º, uma norma de eficácia plena: uma proibição constitucional de aplicação direta. A participação comprovada em organização paramilitar poderia, portanto, impedir o registro independentemente de condenação criminal anterior.

A lógica adotada é que a proibição dirigida aos partidos também alcança a utilização dessas organizações por intermédio de candidatos. Uma legenda não poderia lançar integrantes ou representantes de milícias e, dessa maneira, permitir que o grupo ocupasse espaços no poder público.

O que se pretende proteger é a liberdade de escolha do eleitor, comprometida quando organizações armadas controlam territórios, intimidam adversários e interferem na competição eleitoral. É nesse contexto que o Ministério Público fala em impedir a captura do aparelho estatal por grupos criminosos.

A orientação foi reafirmada por unanimidade em maio de 2025, no julgamento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo, também de Belford Roxo, relatado pelo ministro Ramos Tavares. A consequência prática é relevante: na hipótese criminal da Lei da Ficha Limpa, exige-se condenação por órgão colegiado ou transitada em julgado pelos crimes previstos na legislação.

Pela interpretação do artigo 17, o impedimento pode ser reconhecido antes disso, mediante comprovação suficiente do vínculo que atrai a proibição constitucional. Assim, a ausência de condenação, isoladamente, deixou de garantir o deferimento nesses casos.

A aplicação da tese exige cuidado com a prova e com o direito de defesa. O precedente do TSE destacou a robustez dos elementos apresentados e a possibilidade de o candidato contestar os fatos. A existência de investigação ou denúncia não representa impedimento automático. O Ministério Público precisa sustentar a impugnação com elementos concretos, e a Justiça Eleitoral deve demonstrar por que aquela candidatura se enquadra na proibição constitucional.

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Por: Paraiba.com

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